DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts.
- 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts.
- 33, § 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto em condenação por tráfico de drogas (pena de 5 anos e 10 meses de reclusão), sob alegação de ausência de motivação idônea e invocação dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal, ARE 1.052.700/STF e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do delito, destacando o modus operandi de "delivery" com utilização de veículo automotor para transporte e distribuição de entorpecentes, evidenciando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, apesar da primariedade e da pena fixada em patamar inferior a 8 anos, encontra respaldo em fundamentação concreta extraída das circunstâncias judiciais, à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal e dos entendimentos das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, de modo a afastar alegado constrangimento ilegal por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e concreta para a fixação do regime inicial fechado, com base na análise desfavorável do modus operandi do delito, revelando maior organização da atividade ilícita e reprovabilidade da conduta (arts. 33 e 59 do Código Penal). 6. Não há contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime prisional decorreu da análise desfavorável de circunstância judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível fixar o regime inicial fechado a réu primário com pena inferior a 8 anos quando houver fundamentação concreta baseada em circunstância judicial desfavorável. 2. A fundamentação pautada no modus operandi autoriza o agravamento do regime prisional sem ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.977.862/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 860.283/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 08.05.2024; STJ, HC 290.346/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2014, DJe 28.08.2014; STF, ARE 1.052.700
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.