DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, visando ao reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à aplicação da minorante do § 4º do art.
- Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de investigação que identificou o Recorrente como responsável pela comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores, com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
- Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de investigação que identificou o Recorrente como responsável pela comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores, com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade na diligência. 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito, apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico, indicando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na via do habeas corpus. 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.