DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal.
- Saber se esta Corte pode apreciar, em sede de habeas corpus, a legalidade da exigência de exame criminológico e da motivação do Juízo da execução sem prévio enfrentamento do mérito pelo Tribunal de origem.
- A Corte não pode analisar, originariamente, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, especialmente quando o writ anterior não foi conhecido na instância local.
- O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a atuação excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal. II. Questão em discussão 2. Saber se esta Corte pode apreciar, em sede de habeas corpus, a legalidade da exigência de exame criminológico e da motivação do Juízo da execução sem prévio enfrentamento do mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A Corte não pode analisar, originariamente, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, especialmente quando o writ anterior não foi conhecido na instância local. 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se a atuação excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese. 5. As questões relativas à progressão de regime e aos alegados vícios na exigência de exame criminológico não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta em sede de habeas corpus nesta instância. 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; ausente inovação relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.