DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- Defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. Fato relevante. Defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta bis in idem pelo uso dos mesmos elementos para a condenação pelo art. 34 e para afastar a minorante, e afirma a adequação do habeas corpus para correção de ilegalidade manifesta. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por seu caráter substitutivo e pela existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, à vista de alegada ilegalidade manifesta no afastamento do tráfico privilegiado. 5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos utilizados pelo juízo e pelo Tribunal de origem para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configuram ilegalidade manifesta ou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios julgados do Tribunal, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, o que inviabiliza o uso do habeas corpus para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, em observância ao uso racional do writ e à sistemática recursal estabelecida pelo CPP. 8. Inexiste ilegalidade manifesta: o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam habitualidade e profissionalismo na prática criminosa, como a elevada quantidade de entorpecente apreendido na residência, balança de precisão, petrechos e maquinário destinado à fabricação/transformação de substância entorpecente. 9. Diante dos óbices formais (coisa julgada e inadequação do habeas corpus) e da ausência de constrangimento ilegal evidente, impõe-se manter a decisão de não conhecimento do writ e negar provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal somente admite revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a CR/1988, art. 105, I, e. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando baseado em elementos concretos de habitualidade e profissionalismo na traficância, não configurando ilegalidade manifesta. 4. A existência de coisa julgada e a inadequação da via eleita impedem o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos indicados fora de citações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.