DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
- O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão criminal, a qual, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se as ilegalidades apontadas pela Defesa configuram flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão criminal, a qual, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça apenas quando se tratar de seus próprios julgados, circunstância não verificada no caso concreto. 6. Ao cotejar as alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e no agravo regimental com a fundamentação do acórdão impugnado, não se identifica coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de flagrante coação ilegal, não caracterizada na hipótese dos autos. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.