DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual.
- 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação.
- Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via. 7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita. 8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.