DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art.
- Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade, insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra ação penal em curso por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela presença de petrechos típicos de comercialização (balança de precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7. As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.