EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1086307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar acórdão que exigiu realização de exame criminológico, com retorno ao cárcere, com fins de verificação do requisito subjetivo de benefício executório.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de exame criminológico motivado por fatos concretos da execução para aferição do requisito subjetivo de benefícios, mesmo na presença de atestado de boa conduta carcerária.
- Outra questão em discussão consiste em saber se a análise do requisito subjetivo de bom comportamento se limita aos últimos 12 meses previstos no art.
- 83, III, "b", do CP ou se deve considerar todo o histórico prisional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para afastar acórdão que exigiu realização de exame criminológico, com retorno ao cárcere, com fins de verificação do requisito subjetivo de benefício executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência de exame criminológico motivado por fatos concretos da execução para aferição do requisito subjetivo de benefícios, mesmo na presença de atestado de boa conduta carcerária. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise do requisito subjetivo de bom comportamento se limita aos últimos 12 meses previstos no art. 83, III, "b", do CP ou se deve considerar todo o histórico prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É legítima a determinação de exame criminológico quando motivada por elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, como a prática de falta disciplinar grave recente, em observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP, conforme a Súmula n. 439/STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente benefícios executórios; o Juízo pode valorar dados concretos do histórico prisional para concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo. 6. A aferição do requisito subjetivo de bom comportamento no livramento condicional não se limita ao período de 12 meses do art. 83, III, "b", do Código Penal; deve considerar todo o histórico prisional, inclusive fatos anteriores, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.161). 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, inexistindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador pode determinar exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, desde que em decisão motivada e fundada em elementos concretos do comportamento do apenado na execução. 2. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo, que pode negar benefícios executórios com base em histórico prisional desfavorável. 3. A valoração do requisito subjetivo de bom comportamento para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses. 4. Faltas graves reabilitadas podem ser consideradas na aferição do mau comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b"; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp n. 1.970.217/MG (Tema 1.161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.