DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SEU PRÓPRIO MEMBRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros.
- A defesa sustenta a existência de fato novo consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e 8 meses, em afronta a súmulas e ao art.
- Em recurso especial, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SEU PRÓPRIO MEMBRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar ato de seus próprios membros. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de fato novo consistente em exigência de prévio exame pela instância de origem pelo Supremo Tribunal Federal em HC indicado, além de alegar ilegalidade do regime inicial semiaberto fixado para pena de 1 ano e 8 meses, em afronta a súmulas e ao art. 33 do Código Penal. 3. Decisões antecedentes. Em recurso especial, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em 2/3 e redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses, com fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de seu membro. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal que imponha a análise do mérito pela Corte, bem como a revisão do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus contra ato de seus próprios membros, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República. 7. O julgado do Supremo Tribunal Federal indicado não determinou a análise do tema por esta Corte, tendo o writ não sido conhecido por óbices processuais, inclusive pela inexistência de ilegalidade manifesta na definição do regime prisional, não configurando fato novo apto a superar a incompetência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra atos de seus membros. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 270.430/PE, Plenário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.