DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVER FATOS E PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que os agravantes postulam despronúncia e o reconhecimento de nulidades da ação penal decorrentes de incompetência superveniente, ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia.
- Pronúncia por homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e tortura qualificada, com declínio ao Tribunal do Júri, reconhecida a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. PRECLUSÃO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVER FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que os agravantes postulam despronúncia e o reconhecimento de nulidades da ação penal decorrentes de incompetência superveniente, ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e tortura qualificada, com declínio ao Tribunal do Júri, reconhecida a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem denegou a ordem por reconhecer a preclusão da matéria relativa à competência e a reiteração de pedidos desde a origem, mantendo a pronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade absoluta por incompetência superveniente após a Lei nº 13.491/2017, com anulação dos atos processuais e despronúncia; (ii) saber se o habeas corpus/agravo regimental comporta exame de alegações de ausência de materialidade (CPP, art. 158) e de quebra da cadeia de custódia, o que demandaria revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a matéria referente à competência e à pronúncia está fulminada pela preclusão, diante de decisões anteriores e da mera reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 5. A matéria relativa à competência e à manutenção da pronúncia já foi exaustivamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, operando a preclusão, sendo inviável nova apreciação por mera reiteração de pedidos. 6. A pronúncia deve conter fundamentação comedida, limitada à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), preservando a competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), não se verificando flagrante ilegalidade. 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a via eleita para reavaliar materialidade, indícios de autoria e suposta quebra da cadeia de custódia. 8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 158; Lei nº 13.491/2017; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.154.733/SP, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.807.083/PE, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.843.349/SP, Sexta Turma, DJe 21.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.