PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1086217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E PSICÓLOGA).
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO DAS ALEGAÇÕES. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO HARMÔNICO (DEPOIMENTOS DA GENITORA, DIRETORA ESCOLAR E PSICÓLOGA). CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando evidenciado flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, estando lastreada em provas produzidas em juízo, sob contraditório, que conferem lastro externo ao relato pretérito. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos judicialmente. A inexistência de laudo pericial conclusivo não compromete a higidez do conjunto probatório, diante da natureza clandestina desses crimes. 4. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame originário nesta sede, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.