PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
- Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista.
- Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
- Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.