DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO).
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo de carga, no qual se alegava nulidade por ofensa ao art.
- 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova ao exigir demonstração de que o paciente agiu sob coação.
- A Defesa alega que não haveria provas robustas da participação voluntária do paciente no delito; sustenta a tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão de coação; afirma que não se trata de revolvimento de provas, mas de valoração; e pretende a submissão do recurso ao colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO). ÔNUS DA PROVA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo de carga, no qual se alegava nulidade por ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova ao exigir demonstração de que o paciente agiu sob coação. 2. A Defesa alega que não haveria provas robustas da participação voluntária do paciente no delito; sustenta a tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão de coação; afirma que não se trata de revolvimento de provas, mas de valoração; e pretende a submissão do recurso ao colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. 3. O acórdão de origem manteve a condenação por roubo de carga com base no conjunto probatório, destacando a prisão em flagrante do condenado na condução de veículo utilizado no crime, transportando a carga roubada e equipamentos empregados na empreitada, bem como a falta de comprovação da alegada coação moral irresistível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade por violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, em razão de o Tribunal de origem atribuir à Defesa o ônus de provar a alegada coação/inexigibilidade de conduta diversa; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o condenado ou reconhecer excludente de culpabilidade fundada em coação moral irresistível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O voto afirma que não há nulidade, pois o art. 156 do Código de Processo Penal estabelece que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que, tendo a Defesa sustentado a tese de inexigibilidade de conduta diversa por coação, cabia-lhe comprovar a ocorrência dessa excludente de culpabilidade. 6. Ressalta-se que o Tribunal de origem, ao afastar a coação moral irresistível, apenas aplicou a regra do ônus da prova, não havendo inversão da presunção de inocência nem subversão da lógica do processo penal democrático. 7. O acórdão recorrido apontou elementos concretos do conjunto probatório para manter a condenação, notadamente a prisão em flagrante do condenado com a carga roubada e a coerência dos depoimentos das vítimas e policiais, o que afasta a alegação de ausência de provas da participação voluntária na empreitada criminosa. 8. O habeas corpus não se presta à apreciação de pleitos de absolvição, desclassificação da conduta ou reconhecimento de excludente de culpabilidade, quando tais pretensões demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, limite cognitivo incompatível com a via eleita. 9. O reconhecimento da alegada coação moral irresistível exigiria nova valoração e reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é inviável no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A parte que alega inexigibilidade de conduta diversa ou coação moral irresistível tem o ônus de provar a existência da excludente de culpabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação da conduta ou reconhecimento de excludente de culpabilidade, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.877/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.045/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024; STJ, HC n. 663.705/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.