DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
- 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art.
- No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos. 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e exigências distintas. 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento integral da minorante. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.