DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da custódia cautelar.
- No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior, diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da custódia cautelar. 2. No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior, diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acórdão das instâncias ordinárias impede a competência do Tribunal Superior para apreciar o writ, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da medida cautelar é apta a afastar a vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame originário do mérito quando inexistente acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado na origem em razão de conflito de competência, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a permitir a atuação desta Corte, sem incorrer em supressão de instância. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida à luz da jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de conhecimento de questões não debatidas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio exame pela jurisdição competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 785.219/PR, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.755/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 837.724/SP, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.