DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 1086048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.
- Apreensão de 11 porções de maconha e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase policial e permaneceu em silêncio em juízo.
- O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art.
- 28 da Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, com pleito de reconsideração para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. Fato relevante. Apreensão de 11 porções de maconha e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 844,00, em espécie, acondicionados em sacola dispensada durante tentativa de evasão ao avistar a aproximação policial; relatos policiais colhidos sob contraditório confirmaram a dinâmica; o acusado refutou a acusação na fase policial e permaneceu em silêncio em juízo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação ao art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da variedade e quantidade dos entorpecentes, forma de acondicionamento e quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas às circunstâncias da abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, caput, diante de conjunto probatório que indica destinação mercantil das drogas e das circunstâncias da apreensão. 5. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a comprovação de atos de mercancia para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, são idôneos e suficientes para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita, aliadas à tentativa de evasão e ao dispêndio da sacola, indicam a posse de droga para a traficância, afastando a tese de uso próprio. 8. O delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer das 18 condutas típicas previstas. 9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para a formação da condenação. 10. A desclassificação da conduta para o art. 28, caput, demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio exige revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus. 2. A configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde de prova de mercancia, bastando o dolo nas condutas típicas. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios são idôneos para sustentar condenação por tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.