PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1086000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL.
- 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A mera inconformidade não autoriza o manejo do recurso.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA REVISIONAL. TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. A mera inconformidade não autoriza o manejo do recurso. 2. Não há omissão quanto à tese de "mudança de defesa técnica", pois o acórdão enfrentou suficientemente o reconhecimento pessoal/fotográfico e a preclusão das alegações, afirmando a inaplicabilidade retroativa de mudança jurisprudencial pela via da revisão criminal e a dispensa do procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha já conhecia previamente os réus. 3. A alegada violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal foi examinada nos exatos limites: i) identificação por testemunha previamente conhecedora, hipótese que afasta o rito do reconhecimento; ii) tema já apreciado na apelação, inviável sua rediscussão em revisão criminal, configurada nulidade de algibeira e preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.