PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1086000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA REVISÃO CRIMINAL.
- IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS.
- TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS.
- A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA REVISÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP (TEMA 1.258/STJ). ART. 155 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. Ademais, a identificação feita por testemunha que já conhecia previamente os réus afasta a incidência do procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme orientação do Tema 1.258/STJ. 3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não pode ser reapreciada em revisão criminal quando a matéria já foi examinada na apelação. No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 6 anos, em outubro de 2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.