DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento.
- 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do writ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento. 2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do referido enunciado somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado o vasto histórico criminal do agravante. 6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a antecipação pelo Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.