DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão.
- A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas.
- Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E APETRECHOS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com apreensão na residência de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirma condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está justificada pelos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de entorpecentes, munições e apetrechos de tráfico. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes e se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a apreensão de cerca de 516 g de maconha, munições e balança de precisão. 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes e dos apetrechos de tráfico evidenciam maior reprovabilidade do fato e servem de fundamento para a prisão preventiva. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes e pela apreensão de munições e apetrechos de tráfico, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o contexto fático indica risco de reiteração delitiva e insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.