DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- REGIME INICIAL FECHADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA A FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. Fatos relevantes. Condenação com trânsito em julgado à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 86 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Pleito na impetração para reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime fechado. 3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, o Agravante sustenta constrangimento ilegal e requer a concessão de ordem de ofício. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos em razão de circunstância judicial desfavorável e antecedentes/reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus é inadmissível como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir julgamento desta Corte passível de revisão, nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e). 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a ação mandamental, afastando o cabimento do habeas corpus na espécie. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se identificou no caso. 10. A fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos é admissível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; ausência de ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador competente. 3. É possível a imposição de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme o art. 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes utilizáveis.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.