DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava, em síntese, a suspensão da execução da pena até o julgamento final de revisão criminal e o reconhecimento de nulidade por ausência de materialidade técnica, em razão de alegada violação ao art.
- 158 do CPP) ainda não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se evidencia no caso concreto.
- A revisão criminal constitui ação de impugnação de sentença condenatória transitada em julgado, sem efeito suspensivo, razão pela qual o simples ajuizamento da ação revisional não obsta o início ou o prosseguimento da execução da pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava, em síntese, a suspensão da execução da pena até o julgamento final de revisão criminal e o reconhecimento de nulidade por ausência de materialidade técnica, em razão de alegada violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão da instância ordinária, justificando o não conhecimento da impetração; (ii) saber se a revisão criminal admite efeito suspensivo capaz de paralisar a execução da pena até o julgamento de seu mérito; (iii) saber se é possível, em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar tese de nulidade por ausência de materialidade técnica (art. 158 do CPP) ainda não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se evidencia no caso concreto. 4. A revisão criminal constitui ação de impugnação de sentença condenatória transitada em julgado, sem efeito suspensivo, razão pela qual o simples ajuizamento da ação revisional não obsta o início ou o prosseguimento da execução da pena imposta. 5. A alegada nulidade por ausência de materialidade técnica, fundada na suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, ainda não foi examinada pela Corte a quo na revisão criminal, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. O agravo regimental não trouxe fundamentos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo apto a impedir o início ou o prosseguimento da execução da pena decorrente de condenação transitada em julgado. 3. Matéria não apreciada pela Corte de origem, ainda que relativa a suposta nulidade absoluta, não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O agravo regimental deve conter argumentos relevantes para infirmar a decisão monocrática, sob pena de ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.058.936/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.152/MG, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.