DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando a Súmula 691/STF, por se voltar contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em habeas corpus impetrado na origem.
- 11.343/2006, com alegação, no agravo, de constrangimento ilegal decorrente: (a) de decretação de prisão preventiva de ofício em sentença; (b) de ausência de contemporaneidade para justificar a medida; e (c) de inexistência de descumprimento de cautelares diversas.
- Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com afastamento do óbice sumular.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando a Súmula 691/STF, por se voltar contra indeferimento de liminar proferido por Desembargador em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com alegação, no agravo, de constrangimento ilegal decorrente: (a) de decretação de prisão preventiva de ofício em sentença; (b) de ausência de contemporaneidade para justificar a medida; e (c) de inexistência de descumprimento de cautelares diversas. 3. Pedidos. Pretende a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, com afastamento do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, diante de suposta flagrante ilegalidade ou teratologia, e se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência é firme no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de indevida supressão de instância; inteligência da Súmula 691/STF. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária que indeferiu a liminar, não se justificando a mitigação do verbete sumular. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.