DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.
- Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art.
- As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta. 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art. 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.