DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça.
- Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. 7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova. 8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.