DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1085046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de habeas corpus.
- Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da análise do writ originário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, tendo em vista que a alegação apresentada pela impetrante não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de habeas corpus, não cabe a esta Corte conhecer da alegação segundo a qual haveria excesso de prazo para a formação da culpa, visando ao relaxamento de prisão preventiva, no caso em que o Tribunal de origem não chegou a debater a questão na ocasião da análise do writ originário. Isso porque, se assim o fizesse, estaria a incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegação que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.