DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como substituto de revisão criminal, postulando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
- Paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como substituto de revisão criminal, postulando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos arts. 157 e 329 do CP e 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB, pleiteando o reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência por inadequação da via eleita; parecer do MPF pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício quanto à fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado, em observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 7. Não há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e reincidência, sendo legítima a adoção de regime mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e afasta-se a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.