DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art.
- 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou. 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e prova oral harmônica. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.