DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar.
- A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar.
- A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar. 4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados. 6. A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.