DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n.
- O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.