DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1084290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a realização de exame criminológico, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
- Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n.
- 1.165/STJ e afirma que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que evidenciaria a preservação do mérito subjetivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a realização de exame criminológico, em consonância com a orientação desta Corte Superior. 2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula esclarecimento da omissão apontada. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão de rediscutir o mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada. 7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já apreciada, não configurando omissão integrável. 8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do mérito pela via dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta integralmente a controvérsia de forma fundamentada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.