DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código Penal, em concurso material. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ, pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução, inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo modus operandi da organização criminosa. 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada, não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a segregação cautelar. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.