DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
- Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência. 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.