DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de seis anos.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
- O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da preclusão temporal sui generis da matéria.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que nulidades, inclusive as tidas por absolutas, bem como demais vícios imputados ao acórdão condenatório, devem ser suscitados em tempo oportuno, sob pena de sujeição à preclusão temporal. 6. Considerado o longo decurso de tempo sem impugnação específica e a natureza revisional das alegações acerca da dosimetria, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muitos anos após a edição do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal sui generis, mesmo quanto a nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada por alegações de vícios na dosimetria da pena deduzidas apenas tardiamente e com nítido caráter revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.