DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- As questões em discussão consistem em saber: se é possível superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
- Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental, o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi juntado aos autos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.