DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas para correção de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que autorize concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. O decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, com base em elementos concretos: apreensão de maconha e cocaína em quantidades relevantes, balança de precisão, utensílios e apetrechos típicos do comércio ilícito, dinheiro fracionado, monitoramento por câmeras e indícios de associação para o tráfico. 5. A existência de ação penal em curso e de outros registros criminais em desfavor do agravante evidencia reiteração delitiva e periculosidade concreta, aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta da conduta, aliada à contumácia delitiva, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável a substituição da custódia provisória pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade no decreto prisional e estando a fundamentação em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e da reiteração delitiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise de ofício apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, da estrutura voltada ao comércio ilícito e da existência de ação penal em curso e de outros registros criminais, reveladores de reiteração delitiva. 3. Configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a periculosidade concreta do agente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.