DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1084027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal.
- Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade.
- Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do writ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente impetrado, com identidade de partes e da causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. 2. Defesa sustenta distinção entre as impetrações, alegando novos contornos argumentativos e demonstração analítica da prova não apreciados no writ anterior, além de reiterar alegações de contrariedade à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo apreciação colegiada e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa de pedir, obstando seu conhecimento; e (ii) a decisão monocrática do relator, posteriormente submetida a agravo regimental, viola o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, configura-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do writ. 5. A interposição de agravo regimental assegura a apreciação pelo colegiado, razão pela qual a decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade. 6. Ausentes circunstâncias novas aptas a justificar nova análise, os fundamentos recursais limitam-se a reiteração de argumentos já apreciados, não afastando o óbice ao conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento. 2. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de revisão pelo colegiado via agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.