DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art.
- 11.343/2006, no qual se postulou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3; (iii) afastamento de bis in idem na valoração da quantidade de droga, à luz do Tema 712 do STF; (iv) fixação de regime inicial mais brando; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice para o conhecimento do writ e a concessão de ordem, ainda que de ofício.
- A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se postulou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3; (iii) afastamento de bis in idem na valoração da quantidade de droga, à luz do Tema 712 do STF; (iv) fixação de regime inicial mais brando; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice para o conhecimento do writ e a concessão de ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.