DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art.
- 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência legal de debate em Plenário.
- 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para afastar a agravante da reincidência, considerada sem efetivo debate em Plenário, e redimensionar a pena imposta ao recorrido em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, é possível valorar a agravante da reincidência na dosimetria sem que tenha sido alegada e debatida em Plenário, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, e se o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia" supre a exigência legal de debate em Plenário. III. Razões de decidir 3. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal impõe que o Juiz presidente considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em Plenário; a reincidência, embora de natureza objetiva, exige prévia arguição e debate para sua valoração na dosimetria no Tribunal do Júri. 4. A referência a condenações diversas na denúncia, bem como o pedido genérico de condenação "nos termos da denúncia", não configuram efetivo debate em Plenário, cuja ausência autoriza o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena. 5. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, já firmada à época do julgamento, consolidou a necessidade de debate em Plenário para a consideração de agravantes na dosimetria do Tribunal do Júri. 6. Dispõe o art. 622 do Código de Processo Penal que a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, de maneira que não há que se falar em preclusão pela eventual demora da defesa em suscitar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.