DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO.
- FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.