DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
- O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
- A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
- A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da alegada ausência de elementos concretos e do fato de se encontrar foragido; (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou convertê-la em prisão domiciliar, com fundamento na condição do agravante de suposto único responsável por filho menor de 12 anos; (iv) saber se a alegada violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus estarem em liberdade provisória ou prisão domiciliar, pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, sem prévia análise pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, consoante orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios consistentes de que o agravante exerce papel de liderança em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação no aliciamento de "mulas" e no financiamento de despesas ligadas às remessas ilícitas, circunstâncias demonstradas por interceptações e documentos que evidenciam comandos, orientações, trocas de números e pagamentos por indicações. 5. A custódia cautelar também se revela necessária para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra foragido, em local incerto e não sabido, e o modus operandi sofisticado indica risco concreto de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. O pedido de prisão domiciliar não merece acolhimento, porque as instâncias ordinárias consignaram que não há prova atual e idônea de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filho menor, destacando-se, ainda, a sua condição de foragido e a antiguidade dos documentos apresentados, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A tese de violação ao princípio da isonomia, em razão de corréus terem sido beneficiados com liberdade provisória ou prisão domiciliar, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando demonstrados, com base em elementos concretos, o papel de liderança do investigado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, o modus operandi sofisticado e a condição de foragido. 3. A ausência de prova de que o acusado é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos impede a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação de violação ao princípio da isonomia não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.526/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN de 17.09.2025; STJ, RHC n. 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe de 18.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.