DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal.
- A impetração postulou: (i) o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação pelo art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art.
- Sentença absolutória em primeiro grau; provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão agravada pelo não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso cabível, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. A impetração postulou: (i) o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; provimento da apelação ministerial para condenação; indeferimento de revisão criminal; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão agravada pelo não conhecimento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto contra acórdão em revisão criminal, e se haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de insuficiência probatória pode ser revista em sede de habeas corpus, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de provas judicializadas que formaram a condenação; e (ii) saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada nas circunstâncias do caso, permitindo-se seu afastamento no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, conforme a vocação constitucional de tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de ilegalidade manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único). 7. Não se constatou ilegalidade flagrante: o acórdão de apelação reconheceu a materialidade e a autoria com base em laudos periciais, elementos colhidos na investigação e provas produzidas sob contraditório na fase judicial, afastando ofensa ao art. 155 do CPP. 8. A pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório demanda reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi idoneamente fundamentada em um conjunto de circunstâncias concretas - quantidade e variedade de drogas, apreensão de balança de precisão, dinheiro e local caracterizado como ponto de tráfico - elementos aptos a evidenciar dedicação a atividades criminosas, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, e não concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 155, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.043.057/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.676.524/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.