DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados.
- A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem.
- Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados. 2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem. 3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio previsto para a hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação das balizas de conhecimento do writ. 8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.