DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art.
- 28 do mesmo diploma, com restauração da sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
- Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia e informação de amamentação, além de depoimentos policiais prestados em juízo e laudo de exame químico.
- Sentença de primeiro grau desclassificatória para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da sentença de primeiro grau e concessão de liberdade. 2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia e informação de amamentação, além de depoimentos policiais prestados em juízo e laudo de exame químico. 3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível, em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas corroborativas. 8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes, corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito. 9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de instrumentos de venda ou atos de comércio específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados, coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a inferência de destinação mercantil. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral). Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.