DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção isolada ao núcleo verbal "remeter". 6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade criminosa pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.