DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1083027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DOSIMETRIA DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal desprovida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do regime inicial fechado. 3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a reiteração de pedidos formulados no recurso especial. 5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo pela manutenção da condenação. 7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade, é inadequado no habeas corpus. 8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.