DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado e, por extensão, ao corréu, concedendo-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.
- O agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminoso do agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado e, por extensão, ao corréu, concedendo-lhes o direito de responder ao processo em liberdade. 2. O agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminoso do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se é possível ao Tribunal, em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos não constantes do decreto prisional para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto preventivo não trouxe elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de garantia da ordem pública. 5. Em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não utilizados pelo Juízo de origem para sustentar a prisão preventiva. 6. A informação de existência de ação penal por tráfico de drogas, com condenação em primeiro grau, não autoriza a manutenção da custódia nesta oportunidade, por não constar do decreto prisional originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes alusões genéricas à necessidade de garantia da ordem pública. 2. É vedado ao Tribunal, em habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos ao decreto preventivo para justificar a custódia cautelar. 3. A ausência de elementos individualizados no caso impõe a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova decisão cautelar devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020; HC 612.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; HC 549.464/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.