DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A custódia foi motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e indícios de articulação do tráfico na região.
- O Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A custódia foi motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 6,760kg de maconha, 505g de crack e 110g de cocaína, além de instrumentos típicos de fracionamento e comércio (balança de precisão, faca e mochila), em contexto de investigação que indica uso exclusivo de espaço onde os entorpecentes foram localizados e indícios de articulação do tráfico na região. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reproduziu os fundamentos do decreto preventivo, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se alegações de fragilidade probatória, ausência de individualização, nulidade de provas e vícios em diligências podem ser conhecidas em sede de agravo regimental ou configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva se mostra adequada e necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, revelando periculosidade e risco de continuidade delitiva. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, ante o elevado grau de organização da atividade ilícita e a reprovabilidade da conduta. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos fundamentam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis do art. 312 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.