DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1082423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel, afastando a condenação pelo art.
- 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel, afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a existência de arma e munições em residência configura fundadas razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em ofensa ao art. 2º da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão. 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas dele derivadas. 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura, por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado, sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem violação à separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º; CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art. 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.