DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1082284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de multa, com rejeição de embargos de declaração.
- Pleito defensivo no agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do condenado.
- Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022.
- A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL POR VIA TRANSVERSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que, em apelação, reduziu a pena privativa de liberdade e a pena de multa, com rejeição de embargos de declaração. Pleito defensivo no agravo regimental para concessão da ordem com absolvição do condenado. 2. Fato relevante. Ocorrência dos fatos em 2018, julgamento da apelação no mesmo ano e trânsito em julgado da condenação em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se mudança de entendimento jurisprudencial autoriza, por via do habeas corpus, a revisão criminal para absolver o condenado; e (ii) saber se alegações penais e processuais penais, inclusive nulidades absolutas, podem ser apreciadas após longa passagem do tempo ou se se sujeitam à preclusão temporal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; (iii) saber se há manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, inexistentes no caso. 5. A longa passagem de tempo entre os fatos (2018), o julgamento da apelação e o trânsito em julgado (2022) impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito à segurança jurídica. 6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ser sanada mediante concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. 2. Alegações penais e processuais penais sujeitam-se à preclusão temporal, inclusive nulidades absolutas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausente manifesta ilegalidade, não se concede ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados a considerar.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.